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Revisão das normas de processo decisório da ANEEL é publicada
Foi publicada, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22), a nova norma que revisa e consolida as regras do processo decisório da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Confira os principais pontos:
A revisão das Normas de Organização nº 1 (procedimentos) e nº 18 (Reuniões da Diretoria) resultou na publicação de uma norma única, agora denominada Norma de Organização nº 1. Essa norma estabelece os princípios e as regras do processo administrativo no âmbito da ANEEL, abrangendo procedimentos, ordem dos trabalhos, participação dos interessados e processos decisórios.
A atualização está alinhada ao novo Regimento Interno da ANEEL, vigente desde 1º de julho de 2025, que já previa a necessidade de normas específicas para detalhamento do funcionamento, da ordem dos trabalhos e dos processos decisórios da Diretoria.
A revisão também foi necessária para incorporar as inovações trazidas pela Lei nº 13.848/2019, Lei das Agências, e para formalizar práticas já adotadas historicamente pela Agência.
Principais alterações:
- Circuito Deliberativo: O novo Regimento Interno instituiu o Circuito Deliberativo como nova forma de deliberação da Diretoria Colegiada. A norma detalha os procedimentos do Circuito na Agência, o qual se destina a coletar votos dos Diretores e produzir decisões, em meio eletrônico, de forma assíncrona, sem necessidade de reunião presencial.
- Pedido de vista: conforme estabelecido no novo Regimento Interno, o pedido de vista passa a ter prazo de até 60 dias para matérias do setor elétrico e 30 dias para matérias administrativas, sendo permitida a prorrogação por uma única vez, exceto nos casos em que o processo estiver, de forma devidamente justificada, em instrução nas unidades organizacionais, na Procuradoria ou em diligência externa, situações em que o prazo poderá ser prorrogado. Essa limitação visa garantir maior agilidade e previsibilidade ao processo decisório.
- Pedido de vista coletivo: Agora, após o retorno de um processo para deliberação com pedido de vista, eventual novo pedido por outro Diretor será considerado como coletivo e o julgamento ficará adiado por prazo improrrogável de 60 dias, salvo exceções previstas.
- Sustentação oral por vídeo: Passa a ser permitida a sustentação oral por vídeo gravado, sem necessidade de presença física do agente na reunião. O vídeo deve ser enviado até as 16h do dia anterior à reunião, ampliando a transparência e a participação dos interessados.
- Disponibilidade dos votos: Os votos dos processos de leitura deverão estar disponíveis até o início da reunião, reforçando o compromisso da Agência com a transparência.
A nova norma representa um avanço na modernização e na eficiência do processo decisório da ANEEL, promovendo mais segurança jurídica, previsibilidade e participação social no setor elétrico.